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através da Secretaria de Administração, solicitando-lhe sobre a possibilidade de alteração do Artigo 3º da Lei que dispõe sobre o Programa de Demissão Voluntária, as seguintes informações:
1. Existe a possibilidade do Artigo 3º da referida passar a ter a seguinte redação: “Os pagamentos serão mensais, não serão cumulativos, sendo pago primeiramente os relativos aos primeiros 10 anos (inciso I do Artigo 2º), em seguida os relativos aos anos seguintes (inciso II do Artigo 2º), caso o servidor tenha esse direito”?
2. Se a resposta for negativa, qual a justificativa?
Justificativa
O referido projeto de lei foi aprovado na sessão da Câmara Municipal de Penápolis, no dia 25 de Março de 2024, porém, desagradou aos funcionários interessados em aderir ao PDV (Plano de Demissão Voluntária), principalmente, em razão do longo tempo para pagamento do benefício, levando-se em consideração a soma total dos anos trabalhados.
Diante do supracitado, estou requerendo informações sobre a possibilidade de revisão do prazo de pagamento, sugerindo 100% do salário base mais a sentença judicial, nos 10 primeiros meses, e nos meses seguintes 50% do devido, até o limite de anos trabalhados pelo servidor.