Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século XX, um forte movimento mundial pela legalização do aborto Práticas que até então eram vistas como crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como direitos humanos Mais recentemente passou-se a pretender estender o reconhecimento do aborto como direito até o momento do parto Tal pretensão vai diretamente contra o sentido da Declaração Universal dos Direitos Humanos que afirma que "todo ser humano tem direito à vida", independentemente da legislação positiva Pretende-se solapar os principios fundamentais da democracia moderna, entre os quais o principal é ser uma verdade auto evidente que todo ser humano é dotado de direitos inalienáveis e, entre estes, o primeiro é o direito à vida. É o coração da Declaração.
Para que o direito de matar não venha estender-se a todos os nove meses da gestação, e dai venha a estender-se mais ainda, a Câmara de (municipio tal), vem apresentar esta Moção de Apoio a dois projetos em tramitação no Congresso Nacional, o PDL 03/2025 e o PL no 1904/2024
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como
"a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação de um feto vivo ainda não viável".
Cunningham, E G: Obstetricia de Williams,
C. 18, 24 Ediçãο, 2016.
A própria Organização Mundial da Saúde, até recentemente, tambéru definia o aborto como
"a interrupção da gestação antes das 20 semanas de gestação".
Cunningham F. G: Obstetricia de Williams,
C. 18, 24ª Edição, 2016.
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022, passou a definir o aborto de um modo corupletamente diverso e inédito na história, indo na contramão dos Direitos Humanos. Com a entrada em vigor da 11º Classificação Internacional de Doenças, sob o código JA00.1, desde 2022 a OMS passou a definir que
"O aborto provocado é a completa expulsão de um embrião ou um feto, independentemente do tempo gestacional, como consequência de uma interrupção deliberada de uma gestação em curso, por meios médicos ou cirúrgicos, com a intenção de não haver um nascimento com vida."
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se uma vasta movimentação, muito bem organizada, de inúmeras instituições que já promoviam a causa do aborto, para que a sua prática fosse estendida, como um direito, agora ja durante todos os nove meses da gestação Isto é, até o momento do parto. E quem sabe o que poderá vir depois, quando as novas leis tiverem se tornado costume? Já estamos assistindo a este novo ativismo e, nos próximos anos, deveremos vê-lo crescer ainda mais
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante todos os nove meses da gestação está a Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do CONANDA, ou Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente O CONANDA, do qual se falava pouco, é a instituição a quem cabe, entre outras atribuições, definir as diretrizes e o funcionamento dos Conselhos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante menor de 14 anos deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), entre os quais se incluem os Conselhos Tutelares, onde deverá ser orientada e encaminhada imediatamente para um serviço público de aborto, independentemente do conhecimento e da presença dos pais ou responsáveis veis (artigo 20) Toda gestação de menores de 14 anos deverá ser obrigatoriamente denunciada ao Conselho Tutelar (artigo 2º, XII, artigo 14), sendo irrelevante a análise sobre o consentimento da relação sexual (artigo 2º, IX) Os pais se tiverem conhecimento da gestação de sua filha, não poderão manifestar-se contrariamente ao aborto (artigo 21), e não poderão exigir a sua presença durante o procedimento (artigo 23)
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser realizado
"independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e sem previsão de limite de tempo gestacional para a realização do procedimento, segundo orientações da Organização Mundial da Saúde"
Diante da Resolução do CONANDA, os vereadores deste municipio vem manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 03/2025, que "susta os efeitos da Resolução n° 258, de 23 de dezembro de 2024" Entre as justificativas apresentadas por seus autores encontram-se as seguintes
"A Resolução do Conanda ignora o artigo 4º do Código Civil, que considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de quatorze anos de idade, e institui uma autonomia decisória completa, que dispensa qualquer tipo de autorização dos pais ou responsáveis pela criança. Sendo assim, preve, na prática, uma submissão quase compulsória ao procedimento do aborto
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução prevê que 0 procedimento de aborio poderá ser realizado independentemente de comunicação aos responsáveis legais, de modo que tais fatos não constituam 'obstáculos indevidos', e também prevê que o limite de tempo gestacional para o aborto não possuirá previsão legal e não deverá ser utilizado como instrumento de óbice para a realização do procedimento. Na prática, isto é dizer que bebés de até nove meses de gestação poderão ser mortos de maneira indiscriminada, a despeito de toda a literatura médica que há a respeito do assunto, e em total desconsideração aos fatos científicos e ao bom senso"
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Les 1904/2024, de autoria de várias dezenas de deputados, que criminalıza quem matar um ser humano já viável, nos últimos meses da gestação, não com as penas do aborto, mas com as do homicídio. Pois é fato que tal procedimento nunca for entendido como um aborto, a
não ser, a partir de 2022, pela Organização Mundial da Saúde E, por outro lado, sempre entendeu-se que "todo ser humano tem direito à vida". Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de violência, precisa matar um ser humano já viável para se ver livre de uma gestação Em todo caso ela deverá passar por um parto, mas terá que escolher entre dar á luz um bebê vivo ou um bebê morto. O bebê vivo poderá ser imediatamente adotado por uma família já está à espera de seu filho através das instituições do Judiciário Seria nesta direção que os Conselhos Tutelares não só deveriam como poderiam orientar Matar um ser humano já viável seria uma morte gratuita e nunca se considerou tal ato como um aborto. O aborto sempre foi entendido com referência a uma gestação de um feto ainda inviável Matar um ser humano viável constitui homicídio. De fato, matar um ser humano é a própria definição de homicídio e os bebês prematuros nas maternidades sempre foram entendidos como seres humanos. E neste caso, seria ademais, um homicídio inútil
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista dentro do quadro mais vasto, em que estamos entrando, especialmente desde 2022, de desconstrução dos direitos humanos como realidades inalienáveis que independem da legislação positiva. Assim é que, em março de 2024, o Conselho Federal de Medicina, fazendo uso de atribuições previstas em lei, publicou a Resolução 2.378/2024, em que proibia-se aos médicos a realização do procedimento de assistolia fetal. Trata-se do procedimento pelo qual provoca-se nos últimos meses da gestação, a parada cardíada de um nascituro ainda no útero, para poder ser depois retirado, já sem vida, do ventre materno. Ao proibir a prática da assistolia, o CFM, na prática, estava proibindo aos médicos a prática do aborto quando o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o nono mês da gestação.
Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para tanto ingressou no Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141, o tribunal concedeu uma liminar que declarava inconstitucional a Resolução 2378 do CFM, sustentando a constitucionalidade dos procedimentos de aborto após a viabilidade fetal Como justificativa, a liminar considerava que a Resolução 2378 estaria limitando a realização de um procedimento médico reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e recomendado para os últimos meses da gestação
"O Conselho limitou a realização de procedimento médico reconhecido e recomendado pela Organização Mundial de Saúde inclusive para interrupções de gestações ocorridas após as primeiras 20 semanas de gestação, afastando-se de padrões científicos compartilhados pela comunidade internacional"
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras iniciativas que proximamente se seguirão, nada mais são do que peças de um ativismo internacional que irá conduzir a um novo padrão de direitos humanos, os quais já não serão mais vistos como direitos inalienáveis mas como concessões da legislação positiva
Dada a importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta Moção, manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Senador David Alcolumbre, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Deputado Hugo Motta, realçando a defesa do direito à vida, inerente a todo ser humano, independentemente da lei positiva, com cuja derrocada destruiremos também os principios fundamentais da democracia.
E não se pode, tampouco, desprezar a vontade popular O parágrafo único do artigo 1º, da nossa atual Constituição, declara que todo poder emana do povo e é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta Moção se faz voz Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente, e também, crescentemente, contrária ao aborto
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, ao PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL Senador David Alcolumbre e ao PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL Deputado Hugo Motta