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Proposições
EXECUTIVO/EDUCAÇÃO; INFORMAÇÕES SOBRE A POSSIBILIDADE DE O EXECUTIVO ENVIAR À CÂMARA DE VEREADORES DE PENÁPOLIS PROJETO DE LEI QUE AUTORIZE O RATEIO DAS SOBRAS FINANCEIRAS DO FUNDEB – FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
REQ - Requerimentos
req_513-2025_(jandineia)_09082845.pdf 1,002,10 KB
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Atualizado em: 12/12/2025 às 08h22
Detalhes
Detalhes
Situação
Aprovado
Legislatura
De 01/01/2025 até 31/12/2028
Destinatário
ao Executivo
Número
513/2025
Data
08/12/2025
Ementa
através da Secretaria de Educação, sobre a possibilidade de o Executivo enviar a câmara de vereadores de Penápolis projeto de lei que autorize o rateio das sobras financeiras do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) entre todos os profissionais da educação, da rede municipal, bem como as seguintes informações: 1. "O município aplicou, de fato, o mínimo de 70% da receita do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme exige a Lei nº 14.113/2020?" 2. "Qual foi o percentual exato aplicado na folha de pagamento dos profissionais da educação no último exercício financeiro (ano anterior)?" 3. "Existe um demonstrativo financeiro detalhado que comprove que não houve "sobras" de recursos vinculados aos 70%?" 4. "Quais despesas específicas foram contabilizadas para atingir o percentual mínimo, e elas estão de acordo com o que a legislação federal e o Tribunal de Contas permitem (excluindo, por exemplo, inativos e desvios de função)?"  5. "O Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB (CACS-FUNDEB) foi consultado e emitiu parecer sobre a aplicação dos recursos e a inexistência de sobras?" 5. "O Poder Executivo enviou, ou pretende enviar, um projeto de lei à Câmara Municipal para criar a base legal para o rateio nos próximos anos, como fizeram outros municípios?" 
Justificativa
Ao envia projeto de lei que autorize o rateio das sobras financeiras do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) entre todos os profissionais da educação da rede municipal, destacamos que o município possui disponibilidade financeira para esse fim. O abono seria uma forma de valorizar professores, administrativos, merendeiras, vigias e demais servidores lotados na educação, e estaríamos considerando o cumprimento dos 70% mínimos destinados à folha de pagamento conforme exigido pela Lei Federal nº 14.113/2020. Acreditamos que os recursos excedentes permitiriam a distribuição do benefício sem comprometer o orçamento futuro da educação De acordo com o previsto em lei, as prefeituras podem distribuir as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) para os profissionais da educação, desde que não tenham atingido o mínimo de 70% de aplicação em remuneração e que a distribuição seja regulamentada por uma lei municipal específica, conforme solicitamos nesse documento. Se o município não conseguir aplicar esse percentual mínimo de 70% dentro do exercício financeiro (até 31 de dezembro), o valor excedente pode ser distribuído como um abono salarial (pagamento extra) para evitar que o recurso seja devolvido à União. Reforçamos que, para que o rateio (distribuição) ocorra de forma legal, é imprescindível que o município aprove uma lei específica autorizando o pagamento do abono. Sem essa lei, o ato administrativo pode ser considerado ilegal pelos órgãos de controle, como os Tribunais de Contas.
Seta
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