Existe o despacho judicial proferido por um Juiz do Trabalho de Araçatuba que, em termos simples, aborda dois pontos principais sobre a aplicação de juros de mora nos cálculos de liquidação de uma condenação.
O Juiz esclarece que a ré, por ser uma empresa pública, não tem as mesmas vantagens (prerrogativas) da Fazenda Pública (órgãos governamentais diretos) e, por isso, a empresa pública deve pagar juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês sobre a dívida, e não a taxa reduzida que seria aplicada à Fazenda Pública.
Por outro lado, se houver uma sentença condenatória transitada em julgado (ou seja, definitiva) que expressamente determinou a aplicação do privilégio do ente municipal (taxa reduzida de juros) em alguns casos, essa determinação da sentença deve ser obrigatoriamente seguida.
Justificamos ainda o princípio da coisa julgada, impedindo que o cálculo de liquidação (onde se apura o valor exato) altere o que já foi decidido na sentença. Portanto a ré (empresa pública) deve revisar seus cálculos para se certificar de que sempre aplicou os juros de 1% ao mês, a menos que a sentença tenha expressamente determinado a aplicação do privilégio do ente municipal (taxa reduzida), caso em que deve seguir a sentença.
Em resumo, o despacho emitido em 28 de novembro de 2024 por Arthur Albertin Neto, Juiz do Trabalho Substituto, determina que a ré deve corrigir os cálculos de juros de mora pelo prazo estipulado, aplicando 1% ao mês, a menos que a sentença tenha estabelecido um privilégio específico para o ente municipal, caso em que a sentença deve ser rigorosamente obedecida.
Com clareza, o juiz diz que a forma de juros que está sendo cobrada é o correto (a Emurpe está atuando nesse tempo pra baixar os juros), portanto o que falta é a EMURPE proceder os pagamentos.