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Proposições
EXECUTIVO/EMURPE: INFORMAÇÕES SOBRE O PAGAMENTO DE RESÍDUOS DO (FGTS) FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO AOS SERVIDORES DA EMURPE, CONFORME ACORDO JÁ EFETIVADO JUNTO A JUSTIÇA DO TRABALHO EM ARAÇATUBA, E QUE NÃO FORAM REPASSADOS DESDE 2022.
REQ - Requerimentos
req_514-2025_(jandineia)_09083041.pdf 991,84 KB
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Atualizado em: 11/12/2025 às 07h19
Detalhes
Detalhes
Situação
Aprovado
Legislatura
De 01/01/2025 até 31/12/2028
Destinatário
ao Executivo
Número
514/2025
Data
08/12/2025
Ementa
e a EMURPE (Empresa Municipal de Urbanização de Penápolis) , solicitando-lhes que nos informem sobre o pagamento de resíduos do FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos servidores da EMURPE, conforme acordo já efetivado junto a justiça do trabalho em Araçatuba, e que não foram repassados desde 2022, para aqueles que já foram desligados da empresa, por demissão voluntária ou PDV: 1- Onde foram aplicados os recursos que deveriam ter sido destinados ao FGTS? 2- Qual é o montante total da dívida atualizada da EMURPE com o FGTS? 3- Qual é o plano imediato da Prefeitura de Penápolis (administradora da EMURPE) para quitar a dívida do FGTS e evitar multas crescentes e o bloqueio da CRF? 4- Quantos trabalhadores estão sendo diretamente afetados pelo não recolhimento e qual o período da irregularidade? 5- Qual o argumento, em lei, que a EMURPE usa para não cumpre o acordo de FGTS com servidores que não estão mais na empresa? 6- Em relação aos que ainda trabalham, o fgts recolhido e não incorporado no tempo correto, foi depositado em suas contas?
Justificativa
Existe o despacho judicial proferido por um Juiz do Trabalho de Araçatuba que, em termos simples, aborda dois pontos principais sobre a aplicação de juros de mora nos cálculos de liquidação de uma condenação. O Juiz esclarece que a ré, por ser uma empresa pública, não tem as mesmas vantagens (prerrogativas) da Fazenda Pública (órgãos governamentais diretos) e, por isso, a empresa pública deve pagar juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês sobre a dívida, e não a taxa reduzida que seria aplicada à Fazenda Pública. Por outro lado, se houver uma sentença condenatória transitada em julgado (ou seja, definitiva) que expressamente determinou a aplicação do privilégio do ente municipal (taxa reduzida de juros) em alguns casos, essa determinação da sentença deve ser obrigatoriamente seguida. Justificamos ainda o princípio da coisa julgada, impedindo que o cálculo de liquidação (onde se apura o valor exato) altere o que já foi decidido na sentença. Portanto a ré (empresa pública) deve revisar seus cálculos para se certificar de que sempre aplicou os juros de 1% ao mês, a menos que a sentença tenha expressamente determinado a aplicação do privilégio do ente municipal (taxa reduzida), caso em que deve seguir a sentença. Em resumo, o despacho emitido em 28 de novembro de 2024 por Arthur Albertin Neto, Juiz do Trabalho Substituto, determina que a ré deve corrigir os cálculos de juros de mora pelo prazo estipulado, aplicando 1% ao mês, a menos que a sentença tenha estabelecido um privilégio específico para o ente municipal, caso em que a sentença deve ser rigorosamente obedecida. Com clareza, o juiz diz que a forma de juros que está sendo cobrada é o correto (a Emurpe está atuando nesse tempo pra baixar os juros), portanto o que falta é a EMURPE proceder os pagamentos.
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