A relevância social dessa medida decorre da realidade habitacional de Penápolis, marcada por um expressivo déficit habitacional que afeta diretamente milhares de famílias de baixa renda.
De acordo com indicadores do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e da Fundação João Pinheiro, o Brasil enfrenta um déficit habitacional superior a 6 milhões de unidades, com impactos desproporcionais em municípios de porte médio como o nosso, onde cerca de 15% da população reside em condições precárias, incluindo favelas, cortiços e assentamentos irregulares.
Em Penápolis, essa situação se agrava pela expansão urbana desordenada e pela escassez de programas integrados de habitação, o que compromete o direito fundamental à moradia digna, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
A criação de um fundo específico surge como instrumento indispensável para enfrentar esses desafios, promovendo a inclusão social e a redução da desigualdade, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, especialmente o ODS 11, que visa cidades e comunidades sustentáveis.
Os benefícios da instituição do Fundo Municipal de Habitação são múltiplos e estratégicos.
Primeiramente, ele otimizará a gestão de recursos públicos destinados à habitação, permitindo uma alocação mais eficiente e transparente dos orçamentos municipais, evitando dispersão e garantindo a continuidade das ações mesmo em cenários de instabilidade fiscal.
Ademais, o fundo facilitará a captação de recursos de outras esferas de governo, como o Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal, ou parcerias com o Estado de São Paulo por meio do Programa Casa Paulista, além de incentivar contribuições de entidades privadas e organizações não governamentais, ampliando o volume de investimentos disponíveis. Essa estrutura fomentará programas diversificados, abrangendo desde a aquisição e construção de unidades habitacionais até a urbanização de áreas precárias, a melhoria de infraestrutura básica em comunidades carentes e o apoio à regularização fundiária, essenciais para a titulação de imóveis e a prevenção de despejos arbitrários.
Assim, o fundo não apenas resolverá demandas imediatas, mas também promoverá o desenvolvimento sustentável do município, gerando empregos locais e elevando a qualidade de vida da população vulnerável.
Para assegurar a efetividade e a perpetuidade das políticas habitacionais, o Fundo Municipal de Habitação deve ser instituído como um instrumento de natureza orçamentária, vinculado a um órgão da administração pública municipal, preferencialmente a Planejamento Urbano, Projetos e Habitação, responsável pela formulação e execução da política municipal de habitação.
As fontes de receita poderão incluir dotações orçamentárias próprias anuais, recursos provenientes de convênios intergovernamentais, transferências voluntárias da União e do Estado, doações de pessoas físicas e jurídicas, rendimentos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis e eventuais multas ou taxas relacionadas a irregularidades urbanísticas.
Os recursos arrecadados serão aplicados exclusivamente em ações e programas direcionados à solução do déficit habitacional, à regularização fundiária de assentamentos precários, à urbanização e qualificação de infraestrutura em áreas de risco ou substandard, ao acesso facilitado à moradia para famílias de baixa renda e a outras finalidades correlatas, conforme regulamentação posterior por lei municipal.
Adicionalmente, recomenda-se a criação de um conselho gestor para o fundo, composto por representantes paritários do poder público municipal – incluindo, secretários e técnicos da área – e da sociedade civil organizada, como entidades de moradores, movimentos habitacionais, sindicatos e organizações não governamentais.
Esse conselho será responsável pela deliberação sobre as diretrizes de aplicação dos recursos, pela fiscalização das ações e pelo controle social, garantindo transparência, participação democrática e accountability (conceito que envolve responsabilidade, transparência e prestação de contas por ações, decisões e resultados), em conformidade com os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
Essa indicação encontra amparo na Lei Orgânica do Município de Penápolis, em especial em seus artigos que tratam da competência do Poder Público para promover o bem-estar social e o ordenamento urbano sustentável, bem como na legislação federal correlata, como a Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a Lei nº 11.124/2005, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.
Tais normas reforçam a autonomia municipal para instituir fundos especiais como ferramenta de planejamento e execução de políticas públicas essenciais.
Diante do exposto, confio a Vossa Excelência o devido encaminhamento a esta indicação e a aprovação plenária, pelos nobres pares, contribuindo para o avanço das políticas habitacionais em Penápolis e para o cumprimento do dever constitucional de proporcionar moradia digna a todos os cidadãos.