O referido ponto apresenta intenso fluxo diário de veículos, bem como significativa circulação de pedestres e ciclistas, entre eles estudantes, trabalhadores e moradores da região, que necessitam realizar a travessia da via. Contudo, a atual configuração geométrica da rotatória não dispõe de mecanismos adequados de acalmamento de tráfego que assegurem travessia segura.
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), especialmente em seus artigos 1º, §2º, 29 e 70, o trânsito seguro é direito de todos e dever dos órgãos e entidades responsáveis pela administração e operação das vias. Ademais, as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN e pelo Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito preveem a adoção de dispositivos de redução de velocidade e de travessia elevada em locais com grande circulação de pedestres e vulnerabilidade de usuários não motorizados.
A inexistência de estrutura adequada de travessia potencializa o risco de sinistros, sobretudo em horários de pico, contrariando os princípios da segurança viária e da prevenção de acidentes.
Diante do risco concreto à integridade física dos usuários da via, solicita-se prioridade na análise e adoção das providências necessárias.