A presente solicitação fundamenta-se no dever do Poder Público de promover a segurança no trânsito e preservar vidas, conforme dispõe o art. 144 da Constituição Federal, que estabelece a segurança pública como dever do Estado, bem como o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local.
Destaca-se ainda o art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), que atribui aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios a responsabilidade de cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, inclusive no que se refere à fiscalização, autuação e aplicação das penalidades cabíveis. Ressalte-se que o avanço do sinal vermelho constitui infração gravíssima, nos termos do art. 208 do referido diploma legal.
Considerando que a prática recorrente de cruzar a via com o sinal vermelho fechado tem provocado acidentes e colocado em risco motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres, a instalação de equipamentos de fiscalização eletrônica mostra-se medida eficaz para redução de infrações, prevenção de sinistros e preservação da vida, em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e supremacia do interesse público.