Essa é uma situação que realmente gera um sentimento de injustiça. Juridicamente, o serviço público deve ser pautado pelo Princípio da Isonomia (igualdade), o que significa que servidores em situações equivalentes não devem ser tratados de forma discriminatória, especialmente em verbas de natureza indenizatória como o auxílio-alimentação.
Atualmente, a Administração Pública Municipal efetua o pagamento de benefício de auxílio-alimentação (vale-alimentação/nota) aos servidores de diversas categorias do quadro geral. No entanto, observa-se que os Motoristas de Ambulância não estão sendo contemplados com o referido benefício, ou sofrem restrições que os demais servidores não possuem.
É importante ressaltar que a função de Motorista de Ambulância exige regime de prontidão, escalas diferenciadas (muitas vezes em plantões de 12h ou 24h) e deslocamentos intermunicipais constantes para o transporte de pacientes.
Diferente de servidores com horários fixos e locais de trabalho estáticos, o motorista de ambulância muitas vezes não tem acesso a refeitórios ou locais para preparo de refeições durante as viagens de urgência e emergência. A natureza estressante da função exige que o servidor esteja bem nutrido e em plenas condições físicas para garantir a segurança dos pacientes e da equipe médica.
Importante destacar que decreto nº 8459, de 26 de janeiro de 2026, que regulamenta a lei nº 1447/84 que dispõe sobre o regime de adiantamentos, relata que: “verificando que o servidor saiu fora do Município a trabalho, porém a sua jornada fora do Município não comporta o recebimento de meia diária, pois parte da jornada esteve dentro da urbe, caberá ao mesmo efetuar o sua refeição, seja almoço ou jantar, no local que estiver e trazer a nota fiscal para ressarcimento.
Exemplo da situação: o servidor ingressou às 07 horas no trabalho. As 10 horas teve que se deslocar até outra cidade, retornando apenas as 15 horas. Como esteve fora do domicílio no horário do almoço, poderá se alimentar na cidade em estiver e trazer a nota comprobatória, inclusive indicando o horário que ocorreu a refeição. Idêntica situação no jantar. Ingressou as 13 horas. As 15 horas saiu em viagem e retornou as 21 horas.
Conforme o Art. 2º, este decreto entrou em vigor a partir de 01/02/2026.
O motorista de ambulância muitas vezes tem uma carga horária exaustiva e escalas que tornam o auxílio-alimentação ainda mais essencial. A exclusão desta categoria do auxílio-alimentação, enquanto servidores de funções administrativas e de menor desgaste logístico o recebem, configura uma inversão de prioridades, uma injustiça flagrante e uma afronta diretamente os seguintes preceitos:
Princípio da Isonomia (Art. 5º, Caput, CF/88): A lei e a administração não podem criar distinções arbitrárias entre pessoas em situação de igualdade. Se o auxílio visa suprir despesas alimentares do trabalhador, o motorista de ambulância possui a mesma necessidade vital que qualquer outro servidor.
Princípio da Impessoalidade e Moralidade: A administração deve tratar de forma igualitária todos os seus colaboradores, evitando privilégios ou exclusões injustificadas.
Caráter Indenitário: O auxílio-alimentação não é um "prêmio", mas uma verba para garantir a recomposição de gastos do trabalhador para o exercício de sua função.