A transferência de um servidor público para outro setor, unidade ou localidade sem o seu consentimento, definida juridicamente como remoção ex officio (ou de ofício), foi aplicada a um motorista de ambulância, sendo o mesmo designado para a Secretaria de Educação.
Embora tendo conhecimento que este ato administrativo é fundamentado na conveniência, interesse ou necessidade da administração pública e não depende da vontade do servidor, entendemos que esse Ato deve ser acompanhado de uma justificativa (motivo) devidamente esclarecida.
Partindo da Fundamentação Legal - que deverá ser o argumento da administração-, que tem a prerrogativa de remanejar funcionários, a remoção “de ofício” não pode ser arbitrária, inclusive a legislação municipal e os princípios constitucionais garantem direitos nesse sentido.
A administração deve justificar a causa, as circunstâncias e indicar o dispositivo legal que autoriza a movimentação e, nesse caso, devemos considerar que o motorista em questão, segundo informações de outros servidores, é um funcionário que nunca teria dado problemas para o setor, nunca teria recusado cumprir com as suas obrigações e nunca teria sofrido qualquer sindicância,
Considerando ainda, que sempre teve bons resultados em relatório de avaliação funcional, a remoção (transferência) não pode ser utilizada como forma de punição ou assédio moral, sendo que nessa transferência o servidor teria prejuízo salarial. A redução de salários de servidores públicos (seja direta ou por supressão de vantagens) é vedada pela Constituição Federal (art. 37, XV) e reafirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).
O presente requerimento visa exercer a função fiscalizadora do Poder Legislativo, zelando pela eficiência da administração pública e garantindo que as movimentações de pessoal atendam ao interesse da coletividade, sem prejudicar áreas sensíveis como a Saúde Pública.