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INFORMAÇÕES SOBRE REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 3.349/2025 – FORNECIMENTO GRATUITO DE SENSOR DE MONITORAMENTO CONTÍNUO DE GLICOSE.
REQ - Requerimentos
req_233-2026_(paulo)_28110940.pdf 1,46 MB
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Atualizado em: 28/04/2026 às 16h37
Detalhes
Detalhes
Situação
Aprovado
Legislatura
De 01/01/2025 até 31/12/2028
Número
233/2026
Data
27/04/2026
Ementa
por meio da Secretaria de Saúde, solicitando as seguintes informações: 1. Quais providências administrativas adotadas visando a regulamentação da Lei nº 3.349, de 23 de dezembro de 2025? 2. A referida lei encontra-se devidamente regulamentada e em efetiva execução? Em caso positivo, informar o número de beneficiários atendidos até o momento. 3. Em caso negativo, o que têm impedido a regulamentação e implementação da norma? 4. Existe previsão de prazo para a regulamentação e início da efetiva oferta do benefício?
Justificativa
O presente requerimento tem por objetivo o exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, bem como o acompanhamento da efetiva implementação da Lei nº 3.349/2025, que institui política pública de relevante interesse social na área da saúde. A referida norma encontra amparo nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que estabelecem a saúde como direito social fundamental e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Ainda, o art. 23, inciso II, prevê a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde, e o art. 30, inciso II, autoriza o Município a suplementar a legislação federal e estadual no que couber. A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) assegura a assistência terapêutica integral, incluindo o fornecimento de tecnologias necessárias ao tratamento de doenças crônicas, como o diabetes mellitus tipo 1. A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que o direito à saúde possui eficácia imediata, impondo ao Poder Público o dever de garantir o acesso a tratamentos, medicamentos e insumos necessários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), firmou entendimento quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde. No mesmo sentido, no RE 566.471 (Tema 6), reconheceu a obrigatoriedade do fornecimento de tratamentos em situações excepcionais. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento pacífico no sentido de que o Poder Público deve fornecer não apenas medicamentos, mas também os insumos indispensáveis ao tratamento, como equipamentos e dispositivos médicos, desde que comprovada sua necessidade. Dessa forma, a disponibilização de sensores de monitoramento contínuo de glicose está em consonância com os princípios da integralidade da assistência à saúde, da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa, sendo medida essencial para o adequado controle da doença e prevenção de complicações. Ressalta-se, portanto, a constitucionalidade da Lei nº 3.349/2025 e a necessidade de sua imediata regulamentação e implementação, não se admitindo omissão administrativa diante de direito fundamental amplamente reconhecido. Diante disso, torna-se imprescindível o esclarecimento quanto às providências adotadas, eventuais impedimentos e prazos para a plena execução da referida política pública.
Seta
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Endereço: Marginal Maria Chica, nº 1450 - Centro | CEP: 16300-005
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