O presente requerimento tem por objetivo o exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, bem como o acompanhamento da efetiva implementação da Lei nº 3.349/2025, que institui política pública de relevante interesse social na área da saúde.
A referida norma encontra amparo nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que estabelecem a saúde como direito social fundamental e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Ainda, o art. 23, inciso II, prevê a competência comum dos entes federativos para cuidar da saúde, e o art. 30, inciso II, autoriza o Município a suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) assegura a assistência terapêutica integral, incluindo o fornecimento de tecnologias necessárias ao tratamento de doenças crônicas, como o diabetes mellitus tipo 1.
A jurisprudência dos tribunais superiores é consolidada no sentido de que o direito à saúde possui eficácia imediata, impondo ao Poder Público o dever de garantir o acesso a tratamentos, medicamentos e insumos necessários. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), firmou entendimento quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde. No mesmo sentido, no RE 566.471 (Tema 6), reconheceu a obrigatoriedade do fornecimento de tratamentos em situações excepcionais.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento pacífico no sentido de que o Poder Público deve fornecer não apenas medicamentos, mas também os insumos indispensáveis ao tratamento, como equipamentos e dispositivos médicos, desde que comprovada sua necessidade.
Dessa forma, a disponibilização de sensores de monitoramento contínuo de glicose está em consonância com os princípios da integralidade da assistência à saúde, da dignidade da pessoa humana e da eficiência administrativa, sendo medida essencial para o adequado controle da doença e prevenção de complicações.
Ressalta-se, portanto, a constitucionalidade da Lei nº 3.349/2025 e a necessidade de sua imediata regulamentação e implementação, não se admitindo omissão administrativa diante de direito fundamental amplamente reconhecido.
Diante disso, torna-se imprescindível o esclarecimento quanto às providências adotadas, eventuais impedimentos e prazos para a plena execução da referida política pública.