Ir para conteúdo do site interna

Ir para o conteúdo

Câmara de Penápolis e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga nossos canais
Câmara de Penápolis
Acompanhe-nos:
Rede Social Youtube
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Proposições
AO DAEP: IMPLANTAÇÃO DE GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS NAS AVENIDAS SANTA LEONOR, ORESTES SOARES DE MORAES E SARGENTO MOURA, NO BAIRRO CIDADE JARDIM.
IND - Indicações
ind_287-2026_(altair)_05091715.pdf 734,03 KB
Download
Atualizado em: 05/05/2026 às 15h09
Detalhes
Detalhes
Situação
Encaminhado
Legislatura
De 01/01/2025 até 31/12/2028
Destinatário
ao Executivo
Número
287/2026
Data
04/05/2026
Ementa
solicitando, com urgência, a adoção de providências para a implantação de galerias de águas pluviais nas seguintes vias públicas do bairro Cidade Jardim: - Avenida Santa Leonor; - Avenida Orestes Soares de Moraes, e - Avenida Sargento Moura.
Justificativa
Este Vereador é morador do bairro e foi procurado por diversos munícipes que residem e transitam nas referidas vias, os quais relatam grave problema de ausência de sistema de drenagem pluvial, o que vem ocasionando constantes alagamentos, mesmo em períodos de chuvas de baixo volume, gerando transtornos, prejuízos materiais e riscos à segurança da população. A situação demonstra deficiência na infraestrutura urbana, especialmente no que diz respeito ao adequado escoamento das águas pluviais, configurando falha na prestação de serviço público essencial. Ressalta-se que a população, diante da recorrência do problema e da ausência de solução efetiva, organizou-se e realizou abaixo-assinado, o qual segue anexo, requerendo providências imediatas do Poder Público. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A presente solicitação encontra respaldo nos seguintes dispositivos: Constituição Federal – art. 30, inciso I e V: compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local; Constituição Federal – art. 37: impõe à Administração Pública os princípios da eficiência e da legalidade; Constituição Federal – art. 5º, inciso XXXIV, "a": assegura o direito de petição aos cidadãos perante os poderes públicos; Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico): estabelece como componente do saneamento básico a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; Lei nº 14.026/2020: reforça a obrigatoriedade da universalização dos serviços de saneamento básico, incluindo drenagem urbana; Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001): determina que a política urbana deve garantir o bem-estar dos cidadãos e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade. Além disso, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), a ausência de planejamento e execução de obras de drenagem urbana pode caracterizar falha na gestão de infraestrutura urbana, sujeitando o gestor a apontamentos por ineficiência administrativa e omissão na prestação de serviços essenciais. Diante do exposto, requer-se: A elaboração de estudo técnico para implantação de sistema de drenagem pluvial nas referidas avenidas; A inclusão da obra no planejamento orçamentário municipal, caso ainda não prevista; A execução em caráter de urgência, considerando os prejuízos recorrentes à população, e Detalhar eventual cronograma de execução ou justificativa técnica para a não realização.
Seta
Telefone: (18) 3652-0275
Endereço: Marginal Maria Chica, nº 1450 - Centro | CEP: 16300-005
Atendimento ao Público de segunda a sexta da 8h00 às 16h00
Câmara de Penápolis
Versão do Sistema: 3.5.2 - 30/04/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia