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Proposições
DAEP: INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS REFERENTES AO PAGAMENTO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE ENVOLVENDO MOTOCICLETA CONDUZIDA POR PRESTADORA/ENTREGADORA A SERVIÇO DA AUTARQUIA.
REQ - Requerimentos
req_390-2026_(altair)_09090816.pdf 1,89 MB
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Atualizado em: 09/09/2026 às 09h08
Detalhes
Detalhes
Situação
Aprovado
Legislatura
De 01/01/2025 até 31/12/2028
Destinatário
DAEP
Número
390/2026
Data
08/09/2026
Ementa
Considerando a prerrogativa constitucional de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo Municipal, bem como o dever de acompanhamento da correta aplicação dos recursos públicos; Considerando a justificativa apresentada pela Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis – DAEP, datada de 31 de agosto de 2026, referente ao pagamento de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta utilizada por entregadora a serviço da Autarquia; Considerando que, conforme consta da própria justificativa, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, encontra-se em nome de terceiro, enquanto o pagamento do ressarcimento foi realizado diretamente à Sra. Natália Aparecida de Souza Ribeiro, condutora da motocicleta no momento do acidente; Considerando a necessidade de esclarecer se a pessoa que recebeu os recursos públicos era efetivamente a titular do direito ao ressarcimento ou se possuía autorização expressa do proprietário para receber os valores; Considerando, ainda, que a legitimidade para pleitear indenização por danos materiais deve guardar relação com aquele que efetivamente sofreu ou suportou o prejuízo, sendo necessária a adequada comprovação documental dessa condição; Considerando que o próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo destaca a necessidade de apuração dos fatos, avaliação dos prejuízos e adequada instrução administrativa quando houver danos decorrentes de atuação de agente público ou fatos relacionados à Administração, inclusive com identificação do efetivo prejuízo; Considerando, finalmente, que a Resolução GP nº 09/2022 do TCE-SP estabelece procedimentos para apuração e quantificação de eventual dano ao erário quando existirem indícios de prejuízo aos cofres públicos, Requeremos à Mesa, após as formalidades regimentais e ouvido o Plenário, seja oficiado ao DAEP – Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, solicitando-lhe com relação ao pagamento de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente envolvendo motocicleta conduzida por prestadora/entregadora a serviço da autarquia, as seguintes informações e documentações: 1. Cópia integral do processo administrativo que originou e autorizou o pagamento do ressarcimento decorrente do acidente mencionado na justificativa de 31/08/2026. 2. Qual foi o valor total pago pelo DAEP, indicando número do empenho, liquidação, ordem de pagamento e data efetiva do pagamento? 3. Quem foi formalmente reconhecido pelo DAEP como prejudicado pelo acidente? Qual documento comprova essa condição? 4. Considerando que o CRLV apresentado consta em nome de terceiro, informar: a) Qual motivo o pagamento foi realizado diretamente à Sra. Natália Aparecida de Souza Ribeiro? b) Qual fundamento jurídico e documental autorizou esse procedimento? c) Houve autorização expressa do proprietário do veículo para que Natália recebesse o respectivo pagamento? 5. Encaminhar cópia de eventual procuração, autorização, declaração ou termo de cessão de direitos apresentado pelo proprietário da motocicleta autorizando a Sra. Natália a receber o ressarcimento. 6. Informar se consta no processo administrativo documento comprovando que a Sra. Natália efetivamente suportou o prejuízo material decorrente do acidente, mediante pagamento do conserto, ressarcimento ao proprietário ou assunção formal da obrigação de pagamento. 7. Encaminhar cópia das notas fiscais, recibos, orçamentos e comprovantes de pagamento utilizados pelo DAEP para determinar o valor do ressarcimento. 8. Quem efetivamente pagou pelo conserto da motocicleta e encaminhar o respectivo comprovante? 9. Informar se o proprietário registrado no CRLV foi ouvido ou comunicado formalmente durante o processo administrativo e se declarou concordância com o pagamento realizado diretamente à condutora 10. Informar se foi firmado pela Sra. Natália termo de quitação perante o DAEP, encaminhando cópia integral do documento. 11. Caso exista termo de quitação, informar se nele consta declaração de que a beneficiária era responsável pelo prejuízo perante o proprietário da motocicleta. 12. Encaminhar cópia do Boletim de Ocorrência, relatório do acidente, fotos, laudos, sindicância, parecer técnico e demais documentos utilizados para apurar a responsabilidade pelo evento. 13. Informar se houve apuração administrativa da responsabilidade pelo acidente, indicando quem foi considerado responsável e qual foi a conclusão da Administração. 14. Informar se, antes do pagamento, houve parecer jurídico da Procuradoria/Assessoria Jurídica do DAEP, encaminhando cópia integral do parecer. 15. Informar qual foi o fundamento jurídico específico utilizado para concluir que a Sra. Natália possuía legitimidade para receber diretamente os recursos públicos, apesar de não constar como proprietária do veículo no CRLV. 16. A justificativa afirma que a jurisprudência reconhece legitimidade do condutor para pleitear reparação. Diante disso, informar quais decisões judiciais foram efetivamente utilizadas no processo administrativo, encaminhando cópia ou referência completa dos precedentes. 17. O DAEP tinha conhecimento de que a Sra. Natália não era a proprietária do veículo antes de efetuar o pagamento? 18. Após o pagamento, o DAEP tomou conhecimento de que o proprietário do veículo não teria recebido o valor correspondente ao prejuízo e, em caso positivo, quais providências foram adotadas? 19. Existe atualmente alguma pendência, cobrança, procedimento administrativo ou medida destinada à recuperação dos valores, caso tenha sido constatado que o pagamento não alcançou o efetivo prejudicado? 20. Encaminhar cópia integral de todos os documentos que fundamentaram a decisão administrativa de realizar o pagamento diretamente à Sra. Natália, inclusive manifestações dos setores financeiro, administrativo, jurídico e da autoridade que autorizou a despesa.
Justificativa
O presente requerimento tem caráter estritamente fiscalizatório, buscando esclarecer a regularidade da aplicação de recursos públicos no ressarcimento decorrente do acidente. A questão central não é simplesmente saber se a Sra. Natália era a condutora da motocicleta, fato que aparentemente está reconhecido. O ponto que necessita de esclarecimento é se ela era a pessoa que efetivamente suportou o prejuízo material e, portanto, se possuía legitimidade para receber diretamente os recursos públicos, especialmente diante da informação de que o veículo estava registrado em nome de terceiro. A jurisprudência não permite concluir, de forma automática, que todo condutor não proprietário possui direito de receber indenização por danos materiais. A legitimidade depende das circunstâncias concretas e da demonstração de que o interessado sofreu ou suportou o prejuízo. Há precedentes do STJ que ressaltam a relevância da comprovação da titularidade ou da efetiva relação jurídica com o prejuízo. Além disso, considerando que se trata de recursos públicos, é indispensável que o processo administrativo contenha documentação suficiente para demonstrar a ocorrência do dano, sua extensão, a responsabilidade da Administração e a correta identificação do beneficiário do ressarcimento. O próprio TCE-SP estabelece mecanismos para apuração e quantificação de eventual dano ao erário quando existirem indícios de prejuízo aos cofres públicos. Dessa forma, o presente requerimento busca garantir transparência, legalidade, economicidade e adequada prestação de contas, permitindo que esta Casa Legislativa exerça plenamente sua função constitucional de fiscalização.
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