Considerando a prerrogativa constitucional de fiscalização atribuída ao Poder Legislativo Municipal, bem como o dever de acompanhamento da correta aplicação dos recursos públicos;
Considerando a justificativa apresentada pela Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis – DAEP, datada de 31 de agosto de 2026, referente ao pagamento de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo motocicleta utilizada por entregadora a serviço da Autarquia;
Considerando que, conforme consta da própria justificativa, o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, encontra-se em nome de terceiro, enquanto o pagamento do ressarcimento foi realizado diretamente à Sra. Natália Aparecida de Souza Ribeiro, condutora da motocicleta no momento do acidente;
Considerando a necessidade de esclarecer se a pessoa que recebeu os recursos públicos era efetivamente a titular do direito ao ressarcimento ou se possuía autorização expressa do proprietário para receber os valores;
Considerando, ainda, que a legitimidade para pleitear indenização por danos materiais deve guardar relação com aquele que efetivamente sofreu ou suportou o prejuízo, sendo necessária a adequada comprovação documental dessa condição;
Considerando que o próprio Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo destaca a necessidade de apuração dos fatos,
avaliação dos prejuízos e adequada instrução administrativa quando houver danos decorrentes de atuação de agente público ou fatos relacionados à Administração, inclusive com identificação do efetivo prejuízo;
Considerando, finalmente, que a Resolução GP nº 09/2022 do TCE-SP estabelece procedimentos para apuração e quantificação de eventual dano ao erário quando existirem indícios de prejuízo aos cofres públicos,
Requeremos à Mesa, após as formalidades regimentais e ouvido o Plenário, seja oficiado ao DAEP – Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental de Penápolis, solicitando-lhe com relação ao pagamento de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente envolvendo motocicleta conduzida por prestadora/entregadora a serviço da autarquia, as seguintes informações e documentações:
1. Cópia integral do processo administrativo que originou e autorizou o pagamento do ressarcimento decorrente do acidente mencionado na justificativa de 31/08/2026.
2. Qual foi o valor total pago pelo DAEP, indicando número do empenho, liquidação, ordem de pagamento e data efetiva do pagamento?
3. Quem foi formalmente reconhecido pelo DAEP como prejudicado pelo acidente? Qual documento comprova essa condição?
4. Considerando que o CRLV apresentado consta em nome de terceiro, informar:
a) Qual motivo o pagamento foi realizado diretamente à Sra. Natália Aparecida de Souza Ribeiro?
b) Qual fundamento jurídico e documental autorizou esse procedimento?
c) Houve autorização expressa do proprietário do veículo para que Natália recebesse o respectivo pagamento?
5. Encaminhar cópia de eventual procuração, autorização, declaração ou termo de cessão de direitos apresentado pelo proprietário da motocicleta autorizando a Sra. Natália a receber o ressarcimento.
6. Informar se consta no processo administrativo documento comprovando que a Sra. Natália efetivamente suportou o prejuízo
material decorrente do acidente, mediante pagamento do conserto, ressarcimento ao proprietário ou assunção formal da obrigação de pagamento.
7. Encaminhar cópia das notas fiscais, recibos, orçamentos e comprovantes de pagamento utilizados pelo DAEP para determinar o valor do ressarcimento.
8. Quem efetivamente pagou pelo conserto da motocicleta e encaminhar o respectivo comprovante?
9. Informar se o proprietário registrado no CRLV foi ouvido ou comunicado formalmente durante o processo administrativo e se declarou concordância com o pagamento realizado diretamente à condutora
10. Informar se foi firmado pela Sra. Natália termo de quitação perante o DAEP, encaminhando cópia integral do documento.
11. Caso exista termo de quitação, informar se nele consta declaração de que a beneficiária era responsável pelo prejuízo perante o proprietário da motocicleta.
12. Encaminhar cópia do Boletim de Ocorrência, relatório do acidente, fotos, laudos, sindicância, parecer técnico e demais documentos utilizados para apurar a responsabilidade pelo evento.
13. Informar se houve apuração administrativa da responsabilidade pelo acidente, indicando quem foi considerado responsável e qual foi a conclusão da Administração.
14. Informar se, antes do pagamento, houve parecer jurídico da Procuradoria/Assessoria Jurídica do DAEP, encaminhando cópia integral do parecer.
15. Informar qual foi o fundamento jurídico específico utilizado para concluir que a Sra. Natália possuía legitimidade para receber diretamente os recursos públicos, apesar de não constar como proprietária do veículo no CRLV.
16. A justificativa afirma que a jurisprudência reconhece legitimidade do condutor para pleitear reparação. Diante disso, informar quais decisões judiciais foram efetivamente utilizadas no processo
administrativo, encaminhando cópia ou referência completa dos precedentes.
17. O DAEP tinha conhecimento de que a Sra. Natália não era a
proprietária do veículo antes de efetuar o pagamento?
18. Após o pagamento, o DAEP tomou conhecimento de que o proprietário do veículo não teria recebido o valor correspondente ao prejuízo e, em caso positivo, quais providências foram adotadas?
19. Existe atualmente alguma pendência, cobrança, procedimento administrativo ou medida destinada à recuperação dos valores, caso tenha sido constatado que o pagamento não alcançou o efetivo prejudicado?
20. Encaminhar cópia integral de todos os documentos que fundamentaram a decisão administrativa de realizar o pagamento diretamente à Sra. Natália, inclusive manifestações dos setores financeiro, administrativo, jurídico e da autoridade que autorizou a despesa.