O presente requerimento tem como objetivo buscar esclarecimentos e, sobretudo, soluções para uma situação que merece especial atenção do Poder Público: a interrupção de terapias fonoaudiológicas destinadas a crianças atípicas que necessitam de acompanhamento contínuo para o desenvolvimento de suas habilidades de comunicação, linguagem, interação social e autonomia.
Recentemente, este vereador recebeu o relato de uma mãe, responsável pela pequena Aruna Gonçalves Neves, nascida em 30 de junho de 2021, que realiza acompanhamento terapêutico com profissionais de terapia ocupacional, psicologia e fonoaudiologia.
Segundo as informações apresentadas pela responsável, a criança encontra-se há aproximadamente um mês sem realizar as sessões de fonoaudiologia, em razão de uma situação ocorrida em uma clínica específica responsável pelo atendimento da rede pública.
O relato merece atenção especial, pois, quando iniciou o acompanhamento fonoaudiológico, Aruna ainda não era verbal. Com a realização das terapias, apresentou avanços significativos em seu desenvolvimento comunicativo, demonstrando a importância do trabalho realizado pela profissional que a acompanhava.
Entretanto, apesar dos progressos alcançados, a criança ainda não recebeu alta fonoaudiológica, permanecendo com indicação de continuidade do tratamento.
Conforme relatado pela mãe, a profissional que anteriormente realizava os atendimentos continua trabalhando na mesma clínica, porém estaria atendendo, atualmente, apenas pacientes particulares e de convênios, deixando de realizar os atendimentos vinculados à rede pública.
Diante desse relato, torna-se necessário compreender os motivos que levaram à interrupção do atendimento fonoaudiológico da criança, considerando que a profissional permanece vinculada à clínica e que Aruna ainda necessita de acompanhamento terapêutico.
É importante destacar que não se pretende, por meio deste requerimento, atribuir responsabilidades de maneira antecipada à profissional ou à clínica. O objetivo é compreender as circunstâncias que levaram à interrupção do atendimento e verificar quais medidas administrativas podem ser adotadas para garantir a continuidade do tratamento da criança.
Ressalta-se que a situação apresentada se refere especificamente a uma clínica prestadora de serviços à rede pública, não havendo, neste momento, elementos que permitam afirmar que a mesma dificuldade esteja ocorrendo de maneira generalizada em todas as clínicas conveniadas ao CIMPE.
Entretanto, a situação merece apuração, especialmente para verificar se outras crianças atendidas pela mesma clínica estão enfrentando dificuldades semelhantes.
A preocupação deste vereador é garantir que nenhuma criança que necessite de acompanhamento fonoaudiológico tenha seu tratamento interrompido sem que sejam avaliadas alternativas para a continuidade da assistência.
Sabemos que existe uma realidade complexa envolvendo a contratação de profissionais especializados, especialmente fonoaudiólogos, diante da dificuldade de encontrar profissionais dispostos a atuar na rede pública, das condições de contratação e da crescente demanda por atendimento de crianças atípicas.
Contudo, as dificuldades administrativas e operacionais não podem resultar na ausência de respostas às famílias, tampouco na descontinuidade de tratamentos essenciais, especialmente quando já existem avanços terapêuticos alcançados e indicação clínica para a manutenção do acompanhamento.
A fonoaudiologia desempenha papel fundamental no desenvolvimento infantil, atuando na avaliação, prevenção e intervenção em alterações da comunicação, linguagem oral e escrita, fala, voz, audição e funções relacionadas à alimentação e deglutição, conforme as necessidades individuais de cada paciente.
No atendimento de crianças atípicas, especialmente aquelas que apresentam dificuldades de comunicação e linguagem, a intervenção fonoaudiológica pode contribuir significativamente para o desenvolvimento da comunicação funcional, da expressão de necessidades, da interação social e da autonomia.
É fundamental compreender que cada criança possui suas particularidades e que a evolução terapêutica ocorre de maneira individualizada. Por essa razão, a continuidade do acompanhamento deve observar a avaliação do profissional responsável, o plano terapêutico e as necessidades específicas de cada paciente.
Uma interrupção prolongada, quando não acompanhada de planejamento adequado, pode comprometer a regularidade da intervenção e dificultar a manutenção dos objetivos terapêuticos estabelecidos.
III – DO AMPARO LEGAL E DA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 196, que:
«“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”»
O artigo 197 da Constituição Federal estabelece que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
Já o artigo 227 determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência.
Esses dispositivos constitucionais reforçam a necessidade de que os serviços públicos de saúde sejam organizados de maneira a garantir atendimento adequado, especialmente às crianças que apresentam necessidades específicas de desenvolvimento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/1990, em seu artigo 7º, assegura à criança o direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
O artigo 11 do mesmo Estatuto estabelece que é assegurado o acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observando-se a equidade no acesso às ações e aos serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
A Lei Federal nº 8.080/1990, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, estabelece, em seu artigo 2º, que a saúde é um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
O artigo 7º da referida legislação estabelece princípios e diretrizes do SUS, entre eles:
- Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
- Integralidade da assistência, compreendida como conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos;
- Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
- Capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência.
Dessa forma, a organização dos serviços públicos de saúde deve buscar garantir não apenas o acesso inicial ao tratamento, mas também a continuidade da assistência necessária ao paciente.
No caso de crianças com deficiência, a Lei Federal nº 13.146/2015, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, estabelece, em seu artigo 18, o direito à atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, por intermédio do SUS, garantindo acesso universal e igualitário.
A legislação também determina que os serviços de saúde devem assegurar atendimento segundo as normas éticas e técnicas, contemplando as necessidades específicas da pessoa com deficiência.
Quando se tratar de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, também se aplica a Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA.
O artigo 3º, inciso III, da referida lei assegura à pessoa com TEA o direito ao acesso a ações e serviços de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo, e o atendimento multiprofissional.
No âmbito estadual, a Lei nº 17.158/2019, do Estado de São Paulo, institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
A referida legislação estabelece diretrizes relacionadas à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, incluindo o atendimento multiprofissional.
Ressalta-se que as disposições específicas referentes ao TEA são aplicáveis às pessoas com diagnóstico dessa condição. Entretanto, os direitos gerais à saúde, à proteção integral e ao desenvolvimento infantil alcançam todas as crianças, inclusive aquelas que apresentam outras condições atípicas ou deficiências.
No âmbito municipal, a Lei Orgânica do Município de Penápolis, a legislação municipal de proteção à infância e às pessoas com deficiência, bem como as normas que regulamentam a organização dos serviços municipais de saúde, devem ser observadas em conjunto com os dispositivos constitucionais e federais mencionados.
Também merece atenção a responsabilidade administrativa decorrente dos contratos e instrumentos de credenciamento firmados entre o Poder Público, o CIMPE e as clínicas prestadoras de serviços.
Caso os instrumentos contratuais estabeleçam a obrigação de disponibilização de profissionais fonoaudiólogos para atendimento da rede pública, é necessário verificar se essa obrigação está sendo efetivamente cumprida, quais mecanismos de fiscalização estão sendo utilizados e quais providências podem ser adotadas diante de eventuais falhas na prestação dos serviços.
A existência de dificuldades na contratação de profissionais não afasta a necessidade de que o Poder Público busque alternativas administrativas e operacionais para garantir a assistência à população.
Nesse sentido, torna-se indispensável avaliar a possibilidade de ampliação da rede de prestadores, realização de novos credenciamentos, remanejamento de pacientes, reorganização das agendas, contratação de profissionais por outros meios legalmente admitidos ou adoção de medidas excepcionais devidamente justificadas, quando necessárias para assegurar a continuidade dos tratamentos.
É preciso, ainda, que as famílias recebam informações claras sobre a situação de seus filhos, os motivos das interrupções, as alternativas disponíveis e a previsão de retomada dos atendimentos.
Diante de todo o exposto, este vereador entende que o caso apresentado pela mãe da pequena Aruna Gonçalves Neves deve servir como ponto de partida para uma avaliação específica da prestação dos serviços fonoaudiológicos pela clínica mencionada, bem como para verificar se outras crianças atendidas pelo mesmo estabelecimento estão enfrentando dificuldades semelhantes.
O objetivo não é apenas solucionar uma situação individual, mas assegurar que todas as crianças que necessitam de acompanhamento fonoaudiológico tenham acesso a um atendimento adequado, contínuo e compatível com suas necessidades.
Cuidar de uma criança atípica exige compromisso, responsabilidade e sensibilidade. Cada avanço conquistado por essas crianças representa uma vitória para suas famílias, e o Poder Público deve atuar para que esse desenvolvimento não seja prejudicado pela falta de profissionais ou por falhas na organização dos serviços de saúde.
Assim, considerando o dever constitucional de assegurar a saúde e a proteção integral da criança, bem como a importância da continuidade das terapias para o desenvolvimento infantil, solicito que os órgãos competentes apresentem os esclarecimentos e as providências adotadas, a fim de que possamos buscar soluções efetivas para a pequena Aruna e para todas as demais crianças que eventualmente enfrentem a mesma situação na referida clínica.