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APOIO AO STF PARA QUE ANTES DE DECIDIREM A MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 61.246, OBSERVEM O DESALENTO QUE ASSOLA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE SÃO PAULO, QUE MESMO DURANTE A PANDEMIA TRABALHARAM ARDUAMENTE.
MOC - Moções
mocao_039-2023_(ivan)_19083733.pdf 836,76 KB
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Detalhes
Detalhes
Situação
Aprovado
Legislatura
De 01/01/2021 até 31/12/2024
Número
39/2023
Data
11/09/2023
Ementa
aos Excelentíssimos Ministros e Ministras do Supremo Tribunal Federal, encaminhando-lhes a presente MOÇÃO DE APOIO do Legislativo penapolense, para que antes de decidirem a Medida Cautelar na Reclamação 61.246, São Paulo, que observem o desalento que vem assolando os servidores públicos municipais e estaduais do Estado de São Paulo, pois é sabido que todos esses servidores, mesmo durante toda a Pandemia, trabalharam arduamente e produziram, alcançando as metas dos Governos Municipais e Estadual.
Justificativa
Considerando que a Lei Federal n° 173 de 27 de maio de 2020, Inciso IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins; Considerando que desde a promulgação desta Lei Federal, o Estado de São Paulo, juntamente com os seus Municípios, vem praticando literalmente a luz da letra fria da Lei; Considerando que a Contagem de Tempo de Serviço e seus mecanismos, buscam, a valorização e incentiva o trabalhador, profissionais do Serviço Público a continuarem laborar com eficiência e eficácia; Considerando que após decisão exaradas pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na sessão ocorrida em 12 de Julho de 2023, nas quais, apreciando as consultas formuladas pelas Prefeituras de Irapuã, (Processo TC 006.395.989.23-9, item 20 da pauta) e Sales (Processo TC 006.449.989.23-5, item 21 da pauta), RECONHECEU O DIREITO A CONTAGEM DE SERVIÇO PRESTADO ENTRE 28/05/2020 À 31/12/2021, PARA TODOS OS FINS, em especial para fazer dos períodos aquisitivos os quinquênios, sexta parte e licença – prêmio; Considerando que na mesma decisão o Órgão Julgador, deliberou que no caso de indenização, de Licença Prêmio e Férias não fruídas, seja consideradas, para fins de pagamento, a data do fato gerador da indenização, (a saber, exoneração ou aposentadoria), eis que a indenização da não-fruição deste benefícios, não se encontrava vedada pela Lei Complementar 173/2020. Considerando que esta decisão encontra-se “sub judice”, Medida Cautelar na Reclamação 61.246, São Paulo, traz um grande abatimento aos Servidores Públicos, dando a eles desmotivações, e na realidade o que queremos é transformar esses servidores em agentes da crescente inserção, de uma prática social racionalizada, voltada para a eficiência e eficácia, das quais, vem se institucionalizando nos Municípios e no Estado de São Paulo.
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