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EXECUTIVO/SECRET. GOVERNO/SECRET. TRÂNSITO: INFORMAÇÕES SOBRE ISENÇÃO/ANULAÇÃO DAS MULTAS DA ZONA AZUL APLICADAS A PARTIR DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 ATÉ A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, BEM COMO INFORMAÇÕES SOBRE AUTUAÇÕES E ARRECADAÇÃO.
REQ - Requerimentos
req_056-2026_(altair)_20110916.pdf 1,07 MB
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Atualizado em: 20/02/2026 às 13h19
Detalhes
Detalhes
Situação
Aprovado
Legislatura
De 01/01/2025 até 31/12/2028
Destinatário
ao Executivo
Número
56/2026
Data
19/02/2026
Ementa
para que, através das Secretarias Municipais de Governo e de Trânsito e Mobilidade Urbana, nos prestem informações, a partir do abaixo descrito, a respeito de isenção/anulação das multas da Zona Azul aplicadas a partir de 13 de outubro de 2025 até a alteração legislativa, bem como informações sobre autuações e arrecadação: I – DO PEDIDO DE ISENÇÃO/ANULAÇÃO Considerando que está em trâmite alteração legislativa ampliando o prazo de tolerância da Zona Azul de 10 (dez) minutos para 48 (quarenta e oito) horas; Considerando que tal modificação representa reconhecimento da inadequação do modelo anterior, que tem gerado penalizações desproporcionais aos usuários; Considerando que as autuações aplicadas a partir de 13 de outubro de 2025 decorrem de regra cuja alteração encontra-se em vias de formalização pelo próprio Poder Público; Requer-se: a) Que o Poder Executivo promova a isenção/anulação das multas da Zona Azul aplicadas no Município de Penápolis a partir de 13 de outubro de 2025 até a data da efetiva alteração da legislação municipal pertinente. II – DAS INFORMAÇÕES b) Quantas multas referentes à Zona Azul foram aplicadas desde 13 de outubro de 2025 até a presente data; c) Qual o valor total arrecadado com tais autuações no mesmo período. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 1. Da natureza jurídica da multa administrativa As multas decorrentes da regulamentação da Zona Azul possuem natureza de penalidade administrativa, vinculadas ao poder de polícia do Município, nos termos do art. 24, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro. Não se tratam de tributos, mas de sanções administrativas decorrentes do descumprimento de norma regulamentar, possuindo finalidade educativa e disciplinadora, e não arrecadatória. O art. 320 do CTB determina que a receita arrecadada com multas de trânsito deve ser aplicada exclusivamente em sinalização, engenharia de tráfego, fiscalização e educação de trânsito, reforçando sua natureza vinculada à política pública específica. 2. Da não caracterização de renúncia de receita nos termos do art. 14 da LRF O art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) dispõe que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita deve observar estimativa de impacto orçamentário-financeiro e medidas de compensação. Contudo: Multa administrativa não possui natureza tributária; Não se trata de benefício fiscal, isenção tributária ou incentivo econômico; Trata-se de revisão administrativa de penalidade decorrente de alteração normativa iminente. O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo possui entendimento consolidado de que o art. 14 da LRF aplica-se exclusivamente a receitas tributárias (impostos, taxas e contribuições), não se estendendo automaticamente a penalidades administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia. Ademais, o TCE-SP também orienta que a Administração deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e interesse público primário na gestão de receitas, não podendo a arrecadação assumir caráter meramente arrecadatório. 3. Dos princípios administrativos aplicáveis A manutenção das multas aplicadas sob regra reconhecidamente inadequada e prestes a ser alterada pode afrontar: Princípio da razoabilidade; Princípio da proporcionalidade; Princípio da segurança jurídica; Princípio da moralidade administrativa; Finalidade pública do poder de polícia. Se o próprio Poder Público reconhece a necessidade de ampliação da tolerância para 48 horas, revela-se juridicamente coerente a revisão das penalidades aplicadas durante o período de transição normativa. IV – CONCLUSÃO A medida ora requerida: Não configura renúncia de receita tributária nos termos do art. 14 da LRF; Não compromete o equilíbrio fiscal municipal; Atende ao interesse público primário; Harmoniza a atuação administrativa com a alteração legislativa iminente; Resguarda os munícipes de prejuízo desproporcional. Diante disso, requer-se as informações supracitadas.
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