A presente solicitação tem por objetivo exercer o papel fiscalizador do Poder Legislativo, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, assegurando o cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF), bem como da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).
O fornecimento de água é serviço público essencial, nos termos da Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), sendo indispensável à saúde e à própria sobrevivência, o que impõe à Administração Pública especial cautela na adoção de medidas restritivas.
A relação jurídica estabelecida entre o prestador de serviço público e o usuário submete-se, igualmente, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), notadamente ao art. 22, que impõe aos órgãos públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e, quanto aos essenciais, contínuos.
No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que:
É legítima a suspensão do fornecimento de serviço público essencial por inadimplemento da fatura atual, desde que haja prévia notificação do usuário (REsp 1.299.303/RS);
É ilegítimo o corte do serviço para cobrança de débitos pretéritos, devendo a Administração utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (REsp 1.166.561/RJ);
Devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em situações que envolvam unidades consumidoras com pessoas em condição de vulnerabilidade, como hospitais, escolas, idosos ou enfermos (AgRg no REsp 1.075.276/RS).
Tais precedentes demonstram que, embora seja admitida a suspensão em hipóteses específicas, a medida deve observar requisitos formais e materiais rigorosos, inclusive quanto à notificação prévia e à atualidade do débito, além de análise cautelosa em casos socialmente sensíveis.