Ir para conteúdo do site interna

Ir para o conteúdo

Câmara de Penápolis e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga nossos canais
Câmara de Penápolis
Acompanhe-nos:
Rede Social Youtube
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Proposições
INFORMAÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
REQ - Requerimentos
req_092-2026_(paulo)_03035616.pdf 749,71 KB
Download
Atualizado em: 04/03/2026 às 23h34
Detalhes
Detalhes
Situação
Aprovado
Legislatura
De 01/01/2025 até 31/12/2028
Destinatário
DAEP
Número
92/2026
Data
02/03/2026
Ementa
DAEP – Autarquia Municipal de Saneamento Ambiental, solicitando-lhe acerca dos procedimentos adotados para a suspensão (corte) do fornecimento de água por inadimplência, as seguintes informações detalhadas: 1. Quais são as justificativas e fundamentos legais para a realização do corte no fornecimento de água por inadimplência; 2. Após quantos dias ou meses de atraso no pagamento o corte é efetivamente realizado; 3. Se há notificação prévia ao usuário antes da suspensão do serviço, de que forma ocorre e com qual antecedência; 4. Se existe acompanhamento ou avaliação prévia por assistente social, especialmente nos casos que envolvam famílias em situação de vulnerabilidade social; 5. Se há programas de parcelamento, tarifa social ou outras medidas alternativas previamente ofertadas antes da efetivação do corte.
Justificativa
A presente solicitação tem por objetivo exercer o papel fiscalizador do Poder Legislativo, nos termos do art. 31 da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, assegurando o cumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF), bem como da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). O fornecimento de água é serviço público essencial, nos termos da Lei nº 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), sendo indispensável à saúde e à própria sobrevivência, o que impõe à Administração Pública especial cautela na adoção de medidas restritivas. A relação jurídica estabelecida entre o prestador de serviço público e o usuário submete-se, igualmente, às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), notadamente ao art. 22, que impõe aos órgãos públicos o dever de fornecer serviços adequados, eficientes e, quanto aos essenciais, contínuos. No âmbito jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: É legítima a suspensão do fornecimento de serviço público essencial por inadimplemento da fatura atual, desde que haja prévia notificação do usuário (REsp 1.299.303/RS); É ilegítimo o corte do serviço para cobrança de débitos pretéritos, devendo a Administração utilizar-se dos meios ordinários de cobrança (REsp 1.166.561/RJ); Devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em situações que envolvam unidades consumidoras com pessoas em condição de vulnerabilidade, como hospitais, escolas, idosos ou enfermos (AgRg no REsp 1.075.276/RS). Tais precedentes demonstram que, embora seja admitida a suspensão em hipóteses específicas, a medida deve observar requisitos formais e materiais rigorosos, inclusive quanto à notificação prévia e à atualidade do débito, além de análise cautelosa em casos socialmente sensíveis.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia