Este Vereador foi procurado por diversos munícipes que relataram falhas recorrentes no atendimento nas Unidades Básicas de Saúde, tais como:
ausência de médicos plantonistas durante o período regular;
saída antecipada de profissionais;
limitação de atendimentos em determinados dias para emissão exclusiva de receitas;
encaminhamento indiscriminado de pacientes ao pronto-socorro, inclusive em casos de baixa complexidade.
Tais situações vêm gerando superlotação no pronto-socorro, aumento do tempo de espera e prejuízo direto à população, que deixa de receber atendimento básico nas unidades de origem.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente solicitação encontra respaldo nos seguintes dispositivos:
Constituição Federal – art. 196: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas;
Constituição Federal – art. 37: princípio da eficiência na Administração Pública;
Constituição Federal – art. 30, inciso VII: competência municipal para prestar serviços de atendimento à saúde;
Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde): estabelece a organização do SUS e a responsabilidade dos entes públicos na garantia do acesso universal e igualitário;
Princípios do SUS: universalidade, integralidade e equidade no atendimento.
Ademais, o entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo aponta que falhas na gestão da saúde pública, especialmente quanto à ausência de controle de jornada e ineficiência no atendimento básico, podem caracterizar irregularidade administrativa e prejuízo ao interesse público.
Diante do exposto, requer-se o envio das informações no prazo legal, bem como a adoção das medidas necessárias para regularização dos serviços.