A Lei nº 2.595, de 22 de Março de 2022, em seus Artigos 4º, 5º e 6º, preveem que ao ambiente urbano deverá ser garantido o seu saneamento por meio de serviços públicos e de posturas individuais, coletivas e institucionais de maneira a garantir a saúde de seus habitantes. O Parágrafo Primeiro do referido artigo, diz ainda que integra o ambiente urbano os espaços privados e os públicos de uso coletivo. Já o Artigo 5º, ressalta que todos os proprietários urbanos são responsáveis pela limpeza e salubridade de suas propriedades, seja das calçadas, das guias e dos quintais internos. Já o Artigo 6º, diz que compreende o saneamento ambiental as ações e instalações individuais privadas, as coletivas e as públicas que contribuam pela salubridade do meio ambiente urbano:
I- Conservação da arborização urbana disposta nas vias públicas, praças e parques públicos;
II- Manutenção dos lotes e áreas particulares e públicas livres de mato, entulhos, água parada e outros resíduos que possam ser atrativos de vetores de doenças;
V- A implantação, execução, conservação e reforma de calçadas e manutenção de suas respectivas guias, mantendo-as sempre em condições de uso pelos pedestres de maneira a garantir a acessibilidade. A inobservância da lei é passível de multa. Diante disso, estou requerendo as informações supracitadas.