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Proposições
REITERA O PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS DESPESAS MENSAIS E ANUAIS COM O TRANSPORTE DE PACIENTES DE HEMODIÁLISE EXTERNADO NO REQUERIMENTO Nº 222/2025.
REQ - Requerimentos
req_302-2025_(altair)_01105242.pdf 4,66 MB
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Atualizado em: 03/07/2025 às 04h28
Detalhes
Detalhes
Situação
Aprovado
Legislatura
De 01/01/2025 até 31/12/2028
Número
302/2025
Data
30/06/2025
Ementa
EMENTA: Reitera o pedido de informações sobre as despesas mensais e anuais com o transporte de pacientes de hemodiálise externando no Requerimento 222/2025, aprovado pelo plenário em 26/05/2025, com a advertência por infração ao Decreto-Lei nº 201/1967, com base em parecer técnico/jurídico (anexo). O Vereador que este subscreve, Altair dos Santos Reis, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no Art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência e dos demais pares desta Egrégia Casa requerer o que segue: 1. DOS CONSIDERANDOS Considerando o Parecer nº 12/2025 da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Penápolis, datado de 25 de junho de 2025, que procedeu à análise sobre a omissão do Secretário Municipal de Saúde em responder a um requerimento de informações formulado por esta Casa Legislativa; Considerando que o referido Parecer Jurídico concluiu pela irregularidade da omissão do Secretário Municipal de Saúde, Sr. Dr. Luiz Washington Bozzo Nascimento Filho, em prestar as informações solicitadas por este Vereador através do REQUERIMENTO Nº 222/2025, datado de 26 de maio de 2025; Considerando que o objeto do REQUERIMENTO Nº 222/2025 consistia na solicitação de dados detalhados sobre as despesas mensais e anuais com o transporte de pacientes de hemodiálise no município de Penápolis, informações estas de suma importância para a transparência e a fiscalização dos gastos públicos; Considerando que a não prestação de informações requeridas pelo Poder Legislativo obstrui o dever constitucional de fiscalização dos atos do Poder Executivo, ferindo os princípios da publicidade, da transparência e da eficiência que regem a Administração Pública, conforme preconiza o Art. 37, caput, e o Art. 31 da Constituição Federal de 1988, que impõe o dever de prestação de contas e de informações por parte dos administradores públicos; Considerando, por fim, que o Parecer Jurídico Nº 12/2025 aponta para a responsabilização do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Carlos Henrique Rossi Catalani, pela omissão de seus subordinados, em razão de sua posição como chefe do Poder Executivo e, consequentemente, responsável pela observância da legalidade e da transparência na gestão municipal. 2. DA INFRAÇÃO AO DECRETO-LEI Nº 201/1967 Conforme exaustivamente analisado e fundamentado no Parecer Nº 12/2025 da Assessoria Jurídica desta Câmara, a conduta omissiva da Secretaria Municipal de Saúde, e a inação do Chefe do Executivo em garantir a prestação das informações solicitadas, configura infração político-administrativa e até mesmo crime de responsabilidade, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967. Que a conduta descrita no referido parecer se enquadra nas disposições do Decreto-Lei nº 201/1967, notadamente em seu Art. 1º, inciso II, que tipifica como crime de responsabilidade: Del0201, Art. 4º, III "Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;" Apesar da redação literal do dispositivo, o parecer anexo, em uma interpretação jurídica pertinente, ressalta que a omissão na prestação de informações, ao obstar a fiscalização da Câmara Municipal, pode levar a um cenário de opacidade na gestão dos recursos públicos, o que, indiretamente, vai de encontro ao espírito do referido inciso que visa coibir condutas que atentam contra a probidade administrativa e a dignidade da função pública. A recusa ou a negligência em fornecer dados essenciais à fiscalização parlamentar impede o controle sobre a correta aplicação dos recursos e pode mascarar eventuais desvios ou ineficiências na gestão. A inércia em responder a um legítimo pedido de informações da Câmara, conforme a análise do parecer, se traduz em uma negligência que compromete a defesa dos interesses do Município, uma vez que a fiscalização é um mecanismo essencial para assegurar a boa gestão e a proteção do erário. A omissão em fornecer dados sobre despesas com transporte de hemodiálise, por exemplo, impede que esta Casa Legislativa exerça seu papel de zelar pela aplicação correta dos recursos destinados à saúde, prejudicando o interesse público. Dessa forma, a inércia do Secretário, e por extensão, a falta de intervenção do Prefeito para sanar tal irregularidade, configura uma conduta que demanda a devida atenção e as providências cabíveis para o restabelecimento da ordem legal e da transparência-administrativa. 3. DO REQUERIMENTO/ADVERTÊNCIA Diante do exposto e do robusto embasamento legal e técnico oferecido pelo Parecer Nº 12/2025, o Vereador que este subscreve vem, por meio deste REQUERIMENTO, renovar o pedido de informações inserto no requerimento 222/2025, bem como formalizar a seguinte advertência e solicitação ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Penápolis, Carlos Henrique Rossi Catalani: 1. Que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal determine, com a máxima urgência e sob as penas da lei, que o Secretário Municipal de Saúde, Sr. Dr. Luiz Augusto Martins, responda integralmente ao REQUERIMENTO Nº 222/2025, de 10 de maio de 2025, fornecendo todas as informações detalhadas sobre as despesas mensais e anuais com o transporte de pacientes de hemodiálise no município de Penápolis, cumprindo-se o prazo regimental de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta propositura. 2. Advertência Formal por Infração ao Decreto-Lei nº 201/1967: Que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal fique formalmente advertido sobre a conduta omissiva de seu subordinado e a sua própria responsabilidade como chefe do Poder Executivo, a qual se enquadra nas tipificações legais do Decreto-Lei nº 201/1967, notadamente em seu Art. 4º, inciso III, conforme detalhado no Parecer nº 12/2025. 3. Medidas Corretivas e Prevenção de Reincidência: Que o Excelentíssimo Senhor Prefeito adote imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para cessar a infração administrativa ora verificada, garantindo a pronta prestação das informações solicitadas e, ademais, implemente mecanismos eficazes para evitar reincidências de omissão ou negligência na resposta aos requerimentos do Poder Legislativo, sob pena de responsabilização legal. 4. Apresentação de Justificativas e Esclarecimentos: Que o Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal apresente, a esta Casa Legislativa, justificativas e esclarecimentos sobre as ações tomadas ou a serem tomadas em resposta a esta advertência, bem como sobre as razões da omissão inicial, demonstrando o seu compromisso com a transparência e a legalidade na gestão municipal. A presente propositura visa resguardar as prerrogativas constitucionais desta Câmara Municipal, bem como garantir a efetividade da fiscalização dos atos do Poder Executivo em benefício da população de Penápolis, que tem o direito de conhecer a aplicação dos recursos públicos em áreas sensíveis como a saúde.
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